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Afastamento de gestantes durante a pandemia
25 de maio de 2021
A empregada gestante deve ser imediatamente afastada das atividades presenciais, sem prejuízo da remuneração, durante a pandemia do novo coronavírus.
Foi sancionada a lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da COVID-19. A norma foi publicada no Diário Oficial da União na quinta-feira (13/05/2021) e já entrou em vigor.
A empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
A lei é originada do PL 3.932/2020, de autoria da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC). De acordo com a Agência Senado, a senadora Nilda Gondim (MDB-PB), relatora do projeto, argumentou que o avanço da pandemia no país, com ampliação considerável do número de vítimas e de ocupação de UTIs hospitalares, levou à necessidade de se pensar em uma alternativa para reduzir os riscos à gestante e ao feto.
Essa lei representa um importante dispositivo de proteção à maternidade, ao nascituro, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho.
No que se refere às atividades que não comportariam o trabalho a distância, como por exemplo empregada doméstica, balconista, entre outras, a lei não traz qualquer previsão a esse respeito.
Entendemos que, se não for possível designar uma atividade compatível com a função, mesmo à distância, a gestante deverá ser afastada da mesma forma e o empregador deverá pagar a remuneração integral, mesmo sem haver a efetiva prestação de serviços.
Essa foi a opção do legislador e, até o momento, o Governo não anunciou qualquer auxílio ou ajuda compensatória para o empregador nesta situação.
Vale lembrar que a empregada gestante não pode ser dispensada, pois goza de garantia de emprego e estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Recursos como suspensão do contrato de trabalho, banco de horas e concessão de férias podem ser boas alternativas, mas precisam observar a exigência da preservação da remuneração integral da gestante, prevista na lei.
Os empregadores terão que ir além da simples leitura da lei para atingir o real objetivo da norma, de proteger a saúde da empregada gestante, sem inviabilizar os seus negócios e prevenindo riscos trabalhistas futuros.